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quinta-feira, agosto 27, 2009

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA – SP.





Proc. n°
Acusado: JONATHAS (menor 21 anos)


Defesa preliminar



JONATHAS, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por intermédio da advogada que firma a presente, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar:

defesa preliminar,
por estar incurso nas disposições no Artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e II , c/c art. 69, todos do Código Penal, conforme descrito na denúncia de fls., circunscrevendo a imputação fática à seguinte narrativa:

DO RELATÓRIO

Em resumo, consta do incluso procedimento investigatório, que no dia ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­____________de 2009, nesta cidade e comarca de Piracicaba (SP), o denunciado, em concurso.... portando ostensivamente armas de fogo, subtraíram pertences das vítimas de fls., e, ato continuo, evadiram-se do local, tendo sido presos em flagrante, após perseguição da polícia.
Os acusados usaram do direito de manter-se calados.
Diante do exposto, nota-se que a versão aventada pelo DD. Representante do Ministério Público não descreve a atuação de cada um dos envolvidos como manda o ordenamento jurídico.
Na polícia, foram ouvidas as testemunhas arroladas de fls., após o que foram indiciados e denunciados pelo DD. Representante do Ministério Público, que requereu a condenação dos denunciados.

Este, é o breve relatório dos autos.
PRELIMINARMENTE:

A) IMATURIDADE DO MENOR DE 21 ANOS: o agente menor de 21 anos É CONSIDERADO IMATURO para suportar, em igualdade de condições com o delinqüente adulto, os rigores de uma condenação penal (RT 601, p. 348 e ss.).

A diminuição da pena em favor do réu menor de 21 anos faz parte, portanto, do processo de individualização da pena, exigido pela Constituição Federal (art. 5.º, inc. XLVI), que concebe que os menores de 21 anos devem ficar separados dos demais condenados, que sua pena deve ser menor, que sua influenciabilidade frente aos adultos é mais intensa, que seu prazo prescricional deve ser menor etc.

B) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Pelo princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente, a manutenção da prisão em flagrante, especialmente porque demonstrados os requisitos autorizadores do seu relaxamento, a custódia preventiva deve ser abortada, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessários no caso, pois exaustivamente demonstrados que estão presentes os elementos que a desautorizam; ainda mais que, data maxia venia, o despacho que a decretou não demonstrou a necessidade, mas, ao contrário, que há possibilidade de responder solto. A mera suposição de que há necessidade de mantê-lo preso, “para garantia da ordem pública”, não é suficiente e caracteriza constrangimento ilegal.

C) DA ACUSAÇÂO E AUTORIA
A denúncia oferecida pelo Ministério Público, que pede a condenação do denunciado, pela prática do crime descrito, conforme prescreve o Artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e II, c.c art. 69, do Código Penal, não procede em sua totalidade, vez que os fatos não ocorreram como relatados, isto porque, no momento e no tempo da ação o acusado não estava no local do crime, não portava a arma, tanto é, que as vítimas não relataram nenhum ato de participação do detido.

D) DA MATERIALIDADE
Na realidade, não houve participação no crime e o fato de ter sido encontrado dentro do veículo abordado pela polícia, não significa nada. Além disso, em relação à materialidade do delito, foram apreendidos os bens, de pequeno valor, em poder de terceiros, bem como a suposta arma utilizada na ação delituosa não apresentou impressão digital do defendido.
No mais, em que pese confissão de terceiro, esta não pode isoladamente ensejar decreto condenatório ao denunciado, razão por que há dúvida que a prova produzida não é suficiente para o decreto condenatório, colaborando com o estado de inocência, vigente para o réu (art. 5º, LVII da CF/88). Por isso, necessário que o acusado seja absolvido com base no art 386, VI, do CPP.

E) FALTA DE PROVAS:
Não há provas suficientes para a acusação. As testemunhas foram unânimes em não reconhecer a participação do defendido e prestaram esclarecimentos congruentes. Esclareceram a participação de 3 (três) pessoas, sendo que os policiais prenderam 4 (quatro), no interior do veículo, restando claro que ele não participou do ato que lhe tenta imputar a Promotoria.
O crime ora sub occhili não se consumou com a participação de JONATHAS RAFAEL, id est, em nenhum momento ele participou de algum ato que pudesse receber punição. O que aconteceu foi um enorme equívoco da polícia que não deixou que o acusado se explicasse.
Sob essas diretrizes e considerações, o Ministério Público baseou a denúncia, com tais provas trazidas aos autos, sem considerar se o acusado, efetivamente, atentou, ou não, contra o patrimônio alheio.
Como pode Vossa Excelência verificar, as vítimas depuseram em sintonia e foram unânimes em esclarecer que não viram o acusado.

F) DA VIDA PREGRESSA DO RÉU


O acusado é primário, de família honesta e trabalhadora, têm residência fixa e emprego, na ______, onde deve comparecer, para não perdê-lo. Seus pais são pessoas honestas e trabalhadoras, jamais processadas e de boa índole.

Verifica-se que não existem nos autos provas suficientes contra ele, pois não é culpado dos crimes que lhe imputa o Ministério Público e nega qualquer participação nesse evento criminoso.

DO PEDIDO

Ante o exposto, por não terem sido provados alguns dos fatos tipificados na denúncia, contra o acusado, pois as provas colhidas não são suficientes para condená-lo, não resta outra alternativa se não absorvê-lo sumariamente por não existir prova de ter concorrido para a infração penal e nenhumadas existentes é suficiente para a condenação, conforme art 386, IV e VI do Código Processo Penal, pelo que requer se digne Vossa Excelência verificar que, desde o primeiro momento da persecutio criminis as provas não emergiram mostrando os contornos da ação ilícita do acusado.
Bom é lembrar, que não há concurso de agentes, pois que o denunciado foi preso apenas por estar fazendo o favor de conduzir os demais envolvidos, para em seguida devolver o carro ao seu destino, sem que nada soubesse do ocorrido, quando foram abordados por policiais, assim, supostamente detidos em flagrante delito, sem terem tido a menor chance de defesa na delegacia, motivo pelo qual ele se calou.
Afirma, agora, sem meias palavras, sem titubear, em defesa preliminar, que é inocente do crime que lhe imputa o MP.
A violência relatada, que consiste na grave ameaça praticada mediante uso de arma, seguida da subtração da res furtiva, caracterizada como crime de roubo, não condiz com o caráter do acusado.
Resta então definido que os autos versam sobre crime que não cometeu.
Destarte, o Estado tem o poder/dever de punir o transgressor da norma, apenas quando há provas suficientes.
Por todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência julgar IMPROCEDENTE a pretensão do Órgão Ministerial, como consta da atrial imputatória e, em conseqüência, ABSOLVER o acusado.
Não obstante, caso entendido diversamente, requer se digne verificar que há elementos autorizados para desclassificar o crime para tentativa, já que, primário, com bons comportamentos, pode ser verificado que não houve dolo intenso em nenhuma fase do iter criminis. Sendo que tem personalidade que não se revela de forma negativa nem deformada, não têm má índole nem tendência para a prática de ilícitos, podendo-se afirmar estar vindo de um passeio e em nada contribuíram para a prática criminosa.
Por fim, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve alguma possível pena ser atenuada, já que nada nos autos indica que a pena possa ser agravada.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especial por depoimento das testemunhas, cujo rol apresentará no momento oportuno, esclarecimentos de peritos e acareções.
P. deferimento.
Piracicaba, _________
Rita de Cássia Itália Rafael Sebbenn
OAB/SP: 154.140

ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS:
1. -
2. -

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (SP).
Proc. n° 1441/09
Apenso ao Proc. n°__________
Requerente: JOÃO
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO









JOÃO, brasileiro, casado, empreiteiro, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua C, 322, Bairro São Francisco, através da advogada subscritora (mandatum incluso), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, ajuizar
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
pelos motivos de fato e de direito a seguir arrolados.

Em breve resumo dos fatos, informa-se que, na data de 20/07/09, foi apreendido o veículo de sua propriedade, marca ____, modelo _---, ano -, cor preta, placas ------, em decorrência da prisão em flagrante de seus ocupantes, qualificados nos autos epigrafados, indiciados por, supostamente, terem infringido dispositivos do Código Penal Brasileiro (doc. anexo).

Ocorre que, concluído o Inquérito Policial, não se vislumbrou qualquer forma delituosa cometida pelo Requerente, que apenas emprestou seu veículo para um conhecido, de nome DIEGO, também alheio ao processo crime, para socorrer a mulher, que se encontra grávida de 7 meses, levando-a ao Pronto Socorro. No entanto, essa pessoa deixou as chaves do carro sobre um imóvel na sala, para dar atenção à gestante. Nesse ínterim, elas sumiram e, mesmo antes de poder entender o que havia ocorrido, recebeu a notícia de que uns seus conhecidos tinham sido presos, longe dali, no interior do veículo que pegaram à revelia daquele que o tinha emprestado, tendo o bem sido apreendido no fatídico dia.

Saliente-se que o veículo foi devidamente periciado, nada tendo sido encontrado que o pudesse manter retido.

Imediatamente DIEGO comunicou o fato ao proprietário, que se apresentou na delegacia, para resgatar o automóvel, tendo, porém, seu pedido sido negado pelo Delegado de Polícia.

Pelo exposto, e, por ter legitimidade ad causam e necessitar do bem para trabalhar, vem requerer seja liberado o referido veículo, ante o direito líquido e certo do requerente, não se justificando a mantença da apreensão porque a retenção não interessa ao processo, que em nada será prejudicado, comprometendo, no caso de ser julgado necessário, a assumir o compromisso como depositário fiel do bem.

Ante o exposto, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, conforme declaração que presta, sob as penas da lei, nos termos da legislação vigente, requer se digne Vossa Excelência deferir o pedido de restituição do veículo apreendido.

Termos em que
pede Deferimento.

Piracicaba, 21 de julho de 2009.

Rita de Cássia Itália Rafael Sebbenn
OAB/SP: 154.140

PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RIO CLARO (SP).



PROCESSO No .......
Requerente: ALEXANDRE












_________, já devidamente qualificado nos autos da Execução Penal, processo em epígrafe, através da advogada subscritora, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, requerer

PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO,

pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 – Dos Fatos

O peticionário foi condenado como incurso nas penas do artigo ______do CP a uma pena privativa de liberdade de ________, em regime semi-aberto. Desse total já foram _______ meses, como podemos verificar:

Apresentar a conta

Assim, tem-se que o peticionário já cumpriu mais de um sexto da reprimenda que lhe fora imposta.

2 – Do Direito

O peticionário preencheu os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter progressão de regime aberto, que se mostra necessário, como se pode verificar:
a) A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
b) Há, inclusive, como determina a Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico, como condição a eventual direito de progressão de regime, uma vez que tal não se aplica ao ressocializando, uma vez que, por seu lado, o requerente apresenta o atestado de boa conduta firmado pelo diretor da unidade prisional onde se encontra recolhido, como enseja a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, pelo que requer seja afastada a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e demais laudos solicitados para apreciação do pedido de progressão de regime e de livramento condicional.

No caso em tela, é inconteste que o sentenciado cumpriu mais de 1/6 (um sexto) da pena, restando, assim, satisfeito o primeiro requisito necessário à progressão pretendida. Quanto ao segundo requisito, o impetrante trouxe atestado de bom comportamento carcerário por parte do ressocializando, atendendo ao disposto no art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003.
Assim, como para a progressão de regime basta o preenchimento dos dois requisitos, objetivo (representado pelo cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional), ora preenchidos, cabe examinar aqui os requisitos subjetivos da progressão.
Com efeito, o art. 112 da Lei de Execuções Penais, antes da alteração realizada pela Lei n.º 10.792/2003, dispunha, expressamente, que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”.
Dessa forma, considerando que o direito à progressão de regime depende do comportamento do condenado, por essa razão, a progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, já que satisfeitos os dois requisitos legais.
Entretanto, a aludida Lei n.º 10.792/2003 deu ao art. 112 da LEP a seguinte redação, verbis:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Evidente, portanto, que a progressão de regime de cumprimento de pena é direito desse condenado.
No entanto, embora pareça inconveniente a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição a eventual direito de progressão do regime, apesar do atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional requer, caso julgado necessário, sejam oficiadas as autoridades competentes para a elaboração de laudos técnicos da Comissão Técnica de Classificação e parecer do Conselho Penitenciário para promover o que necessário seja. Contudo, suplica seja tal expediente dispensado, como dispensado foi pela Lei 10.792/2003, ao introduzir o § 2.º no art. 112 da LEP.

3 – Do Pedido

Isso posto, requer:

a) seja reconhecido ao peticionário o benefício da progressão de regime, para o regime aberto;
b) seja intimado o DD. Representante do Ministério Público para que apresente seu parecer;

Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e, em especial, pelos documentos ora juntados.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.


De Piracicaba para Rio Claro, ____ de ................. de ........



Rita de Cássia Itália Rafael Sebbenn
OAB/SP: 154.140

PEDIDO DE ATESTADO DE CONDUTA E PERMANÊNCIA CARCERÁRIA E B.I.

Ilmo. Sr. Diretor do CR da Comarca de Rio Claro – SP.


Requerente: ALEXANDRE

Ref.: Pedido de ATESTADO DE CONDUTA e PERMANÊNCIA CARCERÁRIA e B.I.
















ALEXANDRE, através da advogada subscritora, vem, com o devido acato à presença de Vossa Senhoria, requerer seja expedido ATESTADO DE CONDUTA E PERMANÊNCIA CARCERÁRIA, para o fim de apresentar junto ao I. N. S. S., e seja também expedido o Boletim Informativo (B.I.), para requerer o que de direito.


Termos em que
pede deferimento.

Rio Claro, 28 de julho de 2009.



Rita de Cássia Itália Rafael Sebbenn
OAB/SP: 154.140

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Piracicaba - SP.
Proc. n° _________
Requerentes: ANTONIO
SIMONE
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO






ANTONIO, brasileiro, separado judicialmente, torneiro mecânico, portador da CI-RG/SSP-SP n° ----- e inscrito no CPF/MF sob n° -----, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua M, 80 – Pq. O (mandatum anexo) e SIMONE, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de limpeza, portadora da CI-RG/SSP-SP n° ----- e inscrita no CPF/MF sob n° -----, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua X, 10, bairro Pq. O III, (mandatum anexo), através da advogada subscritora, vêm à presença de V. Exa., com fulcro na Lei n° 6.515/77 e demais dispositivos legais pertinentes à matéria, ajuizar
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir elencados.

1 – DOS FATOS
Os requerentes se separaram conforme sentença de 25/04/2008, transitada em julgado, tendo, portanto, já se passado um ano da separação, conforme exigências legais e, como não desejam a reconciliação, optaram pela conversão da separação em divórcio, agora viável (doc. anexo).
A r. sentença proferida nos autos da separação decidiu sobre a partilha de bens, guarda da filha, D. , que na época era menor (20/08/91) e pensão alimentícia, não desejando os requerentes, alterá-la em nada.
Esclarecem, ainda, que cada qual tem cumprido incondicionalmente o acordo homologado quando da separação.
Para que o pedido prospere, necessitam dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme declarações que prestam, sob as penas da lei.

2. DO DIREITO
Além da matéria regulada pelo art. 226, § 6º da CF/88, a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, em seus artigos pertinentes, em especial:
Art. 2º. A sociedade conjugal termina:
IV - pelo divórcio;-
Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Art. 24. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
Art. 27. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Art. 34. (...)
§ 4º. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
Art. 35. (...)
b) Conversão de separação judicial em divórcio decorrido 1 ano da separação (procedimento litigioso).
Art. 37. O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
b) Sentença decretando conversão de separação judicial em divórcio.
§ 1º. A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 40.
e) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Com filhos. Com bens. Sem pensão para mulher.
§ 2º. No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:
I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;
divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º. Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

3 – DOS PEDIDOS
Assim sendo, requerem, de comum acordo, a V. Exa. se digne a deferir-lhes a gratuidade da justiça (doc. anexos) e, julgando a ação procedente, homologar o presente pedido de CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, com base na Lei 6.515/77, nos termos da referida separação judicial, e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expedir mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Requerem provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial por depoimentos das partes e de testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação.

Vista ao DD. Representante do Ministério Público.

4 – VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$1000,00 (um mil reais), para efeito de alçada.
Termos em que
p. deferimento.
Piracicaba, 27 de agosto de 2009.

Assinam:

ANTONIO

SIMONE


Rita de Cássia Itália Rafael Sebbenn
OAB/SP: 154.140

terça-feira, junho 23, 2009

RAZÕES DE AGRAVO RETIDO

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana –(SP).


Proc. N°
Agravada: PEDRINHA
Agravante: LIMINHA

Razões do Agravo Retido













LIMINHA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CIRG/SSP-SP n°, inscrito no CPF/MF sob n°, residente e domiciliado na cidade de Piracicaba (SP), na Rua, n°, por sua advogada (mandatum anexo), vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, face à decisão exarada às fls. 63, da mesma interpor o presente AGRAVO RETIDO nos precisos termos da legislação vigente, pelos motivos fáticos e razões de direito a seguir expostas:
Preliminarmente: Desde já, requer o agravante que caso não reformada a decisão ora agravada, do agravo venha conhecer o Colégio Recursal, por ocasião do julgamento da apelação em havendo esta.
No mérito:
A r. decisão de fls. 63 deve ser revista porquanto os fatos narrados na inicial, data venia, por si sós bastam para a improcedência da ação, visto que a AUTORA não trouxe testemunha ou qualquer outra prova do que foi alegado e conforme já amplamente debatido, condicionou a viabilidade de seu pretexto direito ao Boletim de Ocorrência de n° 1843, onde narra os fatos segundo o seu entendimento, sem apresentar nenhuma prova, mas menos ainda, autorizam o pedido de fraude à execução, por ela formulado.
Contudo, apesar da fragilidade de tais argumentos, que não passam de mera tentativa inglória de imputar indevidamente crime a alguém, sem provas, sem qualquer fundamento legal, o que, juridicamente, é inadmissível, além de ter ela mesma, em evidente enriquecimento ilícito, ter apresentado orçamentos absurdos e disparatados, vem a juízo requer contra terceiro, alheio ao processo, que não passa de adquirente de boa-fé, seja ele declarado fraudador.
Lamentavelmente, foi declarada a fraude à execução e o veículo adquirido na maior boa-fé, bloqueado.
Em que pese a r. declaração de Vossa Excelência, o agravante não pactuou com nenhuma espécie de fraude à execução e requer, inconformado, seja apreciado seu agravo, nas razões recursais reformando-se a r. declaração que pesa sobre ele, pelos motivos já amplamente informados nos embargos à penhora e nos embargos de terceiro ajuizados pelo agravante, requerendo integrem o presente agravo retido, chamando aqui todas as provas apresentadas ao juízo.
É do Direito, que a fraude contra credores se dá quando o devedor realiza negócio jurídico já em estado de insolvência ou por ele reduzido a tal. Trata-se de relação jurídica passível de anulabilidade pelos credores quirografários lesados. É que a garantia é o patrimônio do devedor. E se há redução desse patrimônio, restam os credores insolúveis, pois não é a pessoa do devedor que se vincula ao débito, mas os seus bens.
Nesse sentido, quando a alienação se dá de forma gratuita ou se faz remissão de dívida, diz-se que a fraude é presumida.
De acordo com o artigo 158, do CC, a boa-fé dos adquirentes não é mencionada.
A contrario sensu, sendo a alienação onerosa, devem os credores quirografários demonstrar a má-fé do adquirente para verem anulado o negócio jurídico (art. 159 c/c art. 171, II, ambos do Código Civil).
Daí que é necessária a prova. Quem alega tem de provar. A AUTORA, no caso, sequer provou ter direito ao crédito que veio cobrar em juízo, muito menos, a fraude à execução.
A frustração do seu direito pela alienação do bem da suposta “devedora”, não ficou e jamais será caracterizada como fraude porque foi negócio absolutamente lícito, realizado quando nenhum gravame pairava registrado sobre o bem, NÃO SE PODENDO FALAR EM MÁ FÉ, MUITO MENOS EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
Ao tempo da alienação não corria, como não corre, demanda alguma contra CLAUDIA REGINA ALVES, a então proprietária e possuidora de fato, demanda alguma, capaz de reduzi-la à insolvência, para que se implementasse ou não qualquer tipo de fraude, com fulcro nesse dispositivo legal, menos ainda com base nos demais incisos do artigo citado, que Vossa Exceência sequer citou em sua r. declaração.
Além do que, não restou provado que a devedora, no caso fulana, fosse insolvente!!!
O veículo foi indicado para penhora pela própria autora, não pela devedora, que, por sua vez, simplesmente declarou que o tinha vendido quando citada.
Não é possível que baste o trâmite da demanda para reduzir o devedor à insolvência, sem que tal tenha sido provada, a ponto de ser caracterizada a fraude à execução.
Não se pode deixar de se inconformar com o fato de que por simples petição da AUTORA, nos autos, sem que nada fosse provado, tivesse Vossa Excelência deferido o pedido, tornando ineficaz a alienação ou oneração em face de terceiro de boa-fé, sem que tivesse ele direito à defesa.
Aliás, aqui importa e muito a boa-fé do adquirente.
Nesse sentido, nossos Tribunais vêm aperfeiçoando a interpretação da norma no tocante à fraude à execução. Abandona-se o entendimento literal e se fortalece o princípio da boa-fé, declarando, em várias decisões que só é ineficaz a alienação em face do credor em demanda judicial após citado o devedor, seja na fase de conhecimento ou de execução:
Processo Civil. Fraude à execução. Art. 593, do CPC. Requisitos. Alienação posterior à citação válida do devedor. Ocorrência. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ocorrida a citação válida do devedor, posterior alienação ou oneração do bem por este, consubstancia-se em fraude à execução (STJ. REsp. 719969/RS. DJ 26.09.2005, p. 450).
[...] Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante (STJ. EREsp. n. 31321/SP. DJ 16.11.1999).
[...] para que se considere a alienação em fraude de execução não é suficiente o ajuizamento da ação. Há, para tanto, necessidade de citação válida do executado para a demanda com possibilidade de convetê-lo à insolvência (STJ. REsp 2.573-RS. J. 14.05.1990). [03]
Contudo, mais importante é o fato de que atualmente, se não consta gravame registrado no DETRAN, na ocasião da aquisição, não há falar-se em má-fé, muito menos em fraude à execução. Tal é o entendimento a respeito do momento da caracterização da fraude à execução e da sua presunção, conforme os Tribunais de nosso país prepondera o princípio da boa-fé como fonte hermenêutica aplicável ao instituto fraude à execução, valorizando, assim, a interpretação teleológica. Visão que representou alteração significativa no Código de Processo Civil por meio da Lei n. 11.382, publicada no final do ano 2006 e já em vigor.
Portanto, não basta o trâmite de demanda judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, nem a sua simples citação, seja no processo cognitivo, seja no processo executório. A fraude não se presume, como outrora se concebia.
Frisa-se: o adquirente não sabia, não tinha motivos para saber, nem a insolvência era notória, presume-se, portanto, de boa-fé, e o prova juntando documentos aos autos, a contrario sensu, quem agiu com má-fé foi a AUTORA, que requer ressarcimento de dano que não provou.
Processual civil. Execução. Título extrajudicial. Citação válida. Estado de insolvência verificado. Venda de automóvel posterior. Ausência de penhora. Prova de ciência pelo terceiro adquirente. Necessidade. Fraude inexistente. Art. 593,II, CPC. I. "para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jurecontra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum". (REsp n. 555.044/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.11.2003; REsp n. 200.262/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 16.09.2002). in casu, inocorrente a hipótese da letra b. II. Ademais, no caso dos autos trata-se de venda de veículo automóvel, em que não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução. III. "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso conhecido em parte e provido. (GRIFEI) (REsp. 784995/MT, DJ 05.02.2007, p. 249).
Processual civil. Fraude à execução. Requisitos. 1 - Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal Justiça, nos casos em que não há penhora registrada, conforme ocorre na espécie, somente se reconhece a existência de fraude à execução, se o credor provar que o terceiro, o adquirente do imóvel, estava também de má-fé, ou seja, que ele, ao tempo da alienação, sabia, assim como o devedor (alienante), da existência do processo de execução e da situação de insolvência. 2 - Presume-se, nesse caso, a boa-fé do terceiro (adquirente), ficando a cargo do credor o ônus de provar o contrário, vale dizer, a má-fé. 3 - Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro (STJ. REsp. n. 647.176/DF. 4ª Turma. DJ 13.03.2006, p. 325).
DO PEDIDO:
Face ao exposto, nos termos do § 2º do art. 523 da Lei Processual Civil, que permite ao Juízo reformar a sua própria decisão, requer o Agravante a Vossa Excelência, ouvido antes o Agravado, seja reformado o despacho de fls. XX, a fim de que, Conseqüentemente, não se enquadrando no caso da fraude à execução, o AGRAVANTE requer seja declarada a presunção da boa-fé, que está comprovada, mais ainda em face da má-fé que não restou comprovada e descaracterizada a fraude à execução.
Contudo, se outro for o entendimento de Vossa Excelência, deverá o presente Agravo Retido ser apreciado pelo Egrégio Tribunal ad quem na hipótese do Agravante vir a oferecer recurso de apelação ou qualquer outro, ficando desde já expressamente requerido que os Doutos Julgadores que compõem a colenda Câmara (ou Turma) se, mantida a decisão objurgada pelo ínclito Juízo Monocrático, acolham e deem provimento ao recurso, reformando-se a decisão guerreada (fl 63), reconhecendo a boa-fé do adquirente.
Pede deferimento.
Piracicaba, 14 de abril de 2009.
Rita Rafael
OAB/SP:

PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana –(SP).


Proc. N°
Agravada: PEDRINHA
Agravante: LIMINHA

Agravo retido








LIMINHA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CIRG/SSP-SP n°, inscrito no CPF/MF sob n°, residente e domiciliado na cidade de Piracicaba (SP), na Rua, n°, por sua advogada (mandatum anexo), vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, face à decisão de fls. 63, que declarou a fraude à execução, requerer seja recebido o presente agravo retido, cujas razões seguem e esclarecem o motivo do pedido.
Pede deferimento.
Piracicaba, 14 de abril de 2009.



Rita Rafael
OAB/SP n°:
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