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terça-feira, junho 23, 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de Piracicaba – SP.

Proc. N° ___
Indiciada: ANA LÚCIA
LIBERDADE PROVISÓRIA


ANA LÚCIA, brasileira, amasiada, diarista, portadora da CIRG/SSP n° _, inscrita no CPF/MF sob n° , residente e domiciliada nesta cidade, na Rua , bairro Glebas X, ora recolhida no 1° Distrito Policial, por sua advogada in fine assinada (mandatum anexo), vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA,
com fundamento no art. 5º, LXVI da Constituição Federal e art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, pelos motivos abaixo arrolados:
Em data de 26 de março de 2009, por volta das 13:00 horas, a requerente foi presa em flagrante em sua residência, pelo Guarda Municipal ___, sendo-lhe imputada a prática do crime de furto. Por tal motivo, foi decretada sua prisão preventiva.

No entanto, ocorre que, para uma pessoa ser presa em flagrante, nossos Tribunais já decidiram que há exigência de culpa no resultado: “ Imprescindível, pois, a presença de culpa por parte do agente, para admissão da idéia de responsabilidade criminal pelo resultado” (RTJESP 104/451)“ art. 310 do Código de Processo Penal, que diz:

"Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições do Art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o MP, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de nova revogação.Parágrafo único: Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva."

Pois bem, de acordo com este artigo, somente poderá ser preso o agente quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam:
"... garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Ocorre, Excelência, que a prisão da requerente não se enquadra em nenhum dos pressupostos acima elencados, como bem pode-se notar dos autos de prisão em flagrante.

Assim, diante do exposto, e com base no art. 5º, LXVI da Constituição Federal, que diz que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", requer seja concedida ao requerente a liberdade provisória que lhe é de direito, após a ouvida do Ministério Público, com a conseqüente expedição do alvará de soltura.

Nestes Termos
pede deferimento.

Piracicaba, 27 de março de 2009.


Rita Rafael
OAB/SP:
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