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terça-feira, junho 23, 2009

PEDIDO INCIDENTAL DE LIMINAR PARA DESBLOQUEIO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN-JUS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA COMARCA DE PIRACICABA – SP.

Proc. N° ______________________
Dependência - proc. N°___________


Requerente: PENHO RADO

Pedido incidental de liminar para desbloqueio de penhora on line pelo sistema BACEN-JUS















PENHO RADO, já qualificado nos autos do processo epigrafado, que lhe move a FAZENDA PÚBLICA, igualmente qualificada, através da advogada infra-assinada, mandatum incluso, vem, com o devido acato à presença de Vossa Excelência, ajuizar pedido incidental de liminar para desbloqueio de penhora on line pelo sistema BACEN-JUS, com fundamento na legislação vigente pertinente à matéria, pelos motivos de fatos e razões de direito abaixo arrolados:
I – Preliminarmente: Nulidade da penhora – impenhorabilidade de conta-salário.

Por determinação de Vossa Excelência, houve bloqueio, on line, pelo sistema BACEN-JUS, de valores depositados na conta bancária do executado, fls., que são referentes ao salário que recebe em decorrência da atividade de Técnico em Segurança do Trabalho, que desenvolve sob contrato de trabalho com a empresa CATA AQUI – Construtora e Incorporadora Ltda., caracterizando medida gravíssima (doc. anexo), que põe em risco a subsistência do executado e de sua mãe, por ser ele arrimo de família. Portanto, a constrição recai sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, conforme art. 649 do CPC.

Pelos demonstrativos bancários em anexo, fácil é verificar que a conta bloqueada é utilizada apenas para recebimento dos salários mensais do requerente e pagamento de suas contas, tais como aluguel, contas de fornecimento de água e luz, supermercados, farmácia e outros do mesmo gênero, que ele não pode deixar de honrar e não tem como fazê-lo por não ter outra fonte de renda.

Verifica-se que a conta é movimentada por cartão de débito assim configurando a natureza da conta bancária bloqueada, como conta-salário (em anexo declaração do Banco, de que se trata de conta-salário); óbvio portanto, que se trata de numerário indevidamente penhorado e que deve ser inteiramente liberado pelo mesmo sistema.

Motivo pelo qual, requer se digne Vossa Excelência reconsiderar o r. mandado, para determinar, com urgência, o desbloqueio total da conta, considerando, mais ainda, que a penhora deve ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa ao executado e esta, se mantida causará prejuízos e transtornos praticamente irrecuperáveis.

II - NO MÉRITO:

Em que pese o r. mandado de Vossa Excelência, razão assiste ao executado neste pedido. Vejamos.

O Código de Processo Civil garante ser absolutamente impenhorável o salário e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, bem como a jurisprudência, que é pacífica sobre o assunto.

II - DO DIREITO:
Desnecessário seria mencionar a doutrina, os dispositivos legais e os julgados de nossos Tribunais, mas forçoso se faz, ad cautelam:
Impossível deixar de lembrar que a execução deve buscar equilíbrio entre o direito do credor em haver o que lhe é devido e o direito do devedor em defender-se de qualquer infundada pretensão de cobrança que o obrigue a pagar um débito de forma ofensiva e indignidade. Nesse sentido, data máxima vênia, a penhora on line, configura-se como um verdadeiro abuso de poder do Judiciário, pois, além de não estar prevista em lei, o que por si só, deveria ser suficiente para impedir sua utilização, ainda viola a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes dos membros da sociedade. Portanto, afronta o Código de Processo Civil, no mandamento máximo da matéria, orientando o juiz da execução a mandar que se faça a penhora pelo modo menos gravoso ao devedor, observando-se a Lei de Execução Fiscal, que enumera e indica a ordem dos bens que podem ser penhorados.
Inegável que o art. 649, IV, do CPC, relaciona o salário, a qualquer título, como absolutamente impenhorável.

Assim, como dito, em que pese a ponderação de Vossa Excelência, que se viu diante de um crédito devido à Fazenda e, certamente houve criteriosa capacidade ao determinar a penhora on line, não se pode deixar de mostrar inconformismo, dada a impenhorabilidade de conta-salário e mais ainda porque é o próprio judiciário quem deveria abolir esse sistema, já que os próprios legisladores garantem direitos aos seus cidadãos, enquanto relaciona os deveres dos Estado, para garantir o cumprimento das normas legislativas.

Já, a jurisprudência, nesse sentido, é farta:

- TRT/PE: 00832-2002-000-06-00-3(MS). Relator VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO EMENTA: Conta-salário. Bloqueio de conta. Recaindo a determinação de bloqueio e penhora em conta-salário do impetrante, manifesta a violação ao seu direito líquido e certo. O art. 649, IV, do CPC, qualifica os salários, a qualquer título, como absolutamente impenhoráveis. A ordem jurídico–positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da ação de emprego. Segurança que se concede.

- TRT/SP: 10829-2002-000-02-00-0(MS). Relatora SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV do CPC, os créditos de natureza salarial, tornando a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida.
- ROMS 830/2005-000-15-00.8, a SDI-2 (Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho): autorização do desbloqueio de conta-salário. Foi relator do processo o ministro Ives Gandra Martins Filho, que citando precedente no mesmo sentido de relatoria do ministro Barros Levenhagen, disse “O valor contido na conta salário tem origem nos salários recebidos, não perdendo, dessa forma, o caráter de impenhorabilidade”.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – O meio utilizado pelo autor e próprio, uma vez que não houve a penhora e muito menos sua intimação (art. 669, caput do CPC) para começar o prazo peremptório para oposição dos embargos (art. 736 CPC).
2 - Há impedimento legal a penhora que recaia sobre o valor, em depósito bancário proveniente de salário (art. 649, IV do Código de Processo Civil), além do que e garantia constitucional a proteção do salário dos trabalhadores (art 7, X da Constituição Federal).
3 – (...)
(TJ/GO – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 200101847500, Rel. Des. Floriano Gomes, DJ 01.04.2002).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SALÁRIO - BEM IMPENHORÁVEL - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO VIOLAÇÃO DO ART. 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA.
A intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, em atendimento ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 6.830/80, carecendo de validade a intimação realizada pelo “Diário da Justiça”.
A alegação de ilegalidade objetiva de penhora pode ser efetivada por simples petição nos autos da respectiva ação de execução, dispensando a propositura de embargos à execução.
Regra geral, o processo reclama o contraditório antecipado, pois da essência do referido princípio constitucional; todavia, em situações excepcionais e urgentes e presente a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação, possível o julgador proferir decisão “inaudita altera parte”, postergando o contraditório para após sua decisão, inexistindo, na hipótese, violação ao art. 398, do Código de Processo Civil, e ao princípio do contraditório.
Demonstrado que os valores penhorados em conta corrente referem-se a salário, forçoso reconhecer a nulidade da penhora, face a impenhorabilidade dessa verba laboral, a teor do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Agravado PROCIMEDICA COMERCIAL LTDA.; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à UNANIMIDADE, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo. Vitória, 29 de dezembro de 2003.
(TJ/ES – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 024019000082, Des. Tit. Annibal de Rezende Lima, julg. 29.12.2003).

PENHORA. CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A conta poupança salário, onde mensalmente e depositado o salário do executado, que imediatamente promove o seu levantamento, não admite a pretendida penhora.
A remoção de bens penhorados, depositados em mão do devedor, só e admissível diante de motivos plausíveis, in casu, inexistentes nos autos.(TA/PR – 2ª C. Cív., Ag. Inst. nº 174553500/Curitiba, julg. 21.11.2001, v.u.).

EXECUÇÃO. PENHORA. BEM MÓVEL. RECUSA DO EXEQÜENTE. CONSTRIÇÃO DO SALDO EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO. SALÁRIO.
Admite-se a recusa de bem nomeado para efeito de penhora, se o executado possuir saldo em conta corrente bancária, devendo a constrição recair sobre esta em obediência à gradação legal. A alegação da pessoa jurídica de que o valor penhorado se destina a pagamento de salário não tem o condão de tornar o saldo em conta corrente impenhorável, diante da impossibilidade de discriminar o destino do saldo constante na conta corrente da empresa. Ao elencar os bens impenhoráveis, o legislador visa resguardar o direito da pessoa física que recebe o salário para sustento de sua família. A empresa não se enquadra em tal restrição.
(TJ/RO – C. Cív., Ag. Inst. nº 03.002642-3 – Ariquemes, Rel. Juiz Convocado Antônio Feliciano Poli, julg. 11.11.2003).

EXECUÇÃO FISCAL - Penhora sobre ativo financeiro, com exceção de conta bancária utilizada para crédito de salário - Admissibilidade - Recusa na indicação de bem à penhora em sede de exceção de pré-executividade - Possibilidade do juiz, atendendo requerimento da municipalidade, determinar expedição de ofício, bloqueio e penhora sobre ativo financeiro depositado em conta bancária, mormente na hipótese em que o executado perde o prazo para a nomeação - Descabimento da indicação, em sede da exceção, em face de não ser o local apropriado para fazê-lo - Possibilidade do juiz recusar bem imóvel para penhora, compromissado à terceiro pelo contribuinte, sem registro no CRI, ainda que seja o mesmo imóvel sobre o qual esteja lançado o imposto, ante o fato de que não se confunde legitimidade para responder perante o fisco com titularidade para indicação de bem a penhora - Agravo improvido.(1º TAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1076857-5/ São Bernardo do Campo, Rel. Juiz Luiz Augusto de Salles Vieira, julg. 01.10.2002).

PENHORA - Incidência sobre a soma em conta corrente proveniente de salário - Impossibilidade - Bem considerado impenhorável - Aplicação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil - Hipótese em que o salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural do executado, pode, eventualmente, ser penhorado, desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de aplicação financeira - Recurso provido.
(1º TAC/SP – 5ª C., Ag. Inst. nº 1109809-2/Sorocaba, Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior, julg. 28.08.2002).

EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O saldo de conta bancária é impenhorável, quando proveniente de vencimentos de funcionário público e aposentadoria (artigo 649, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil).
(2º TAC/SP - 7ª C., Ag. Inst. nº 843.677-00/4, Rel. Juiz Willian Campos, julg. 06.04.2004).

EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tratando-se de conta-salário para depósito de créditos em pagamento de programa de residência médica em hospital público, sendo a mesma impenhorável nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser anulada a penhora sobre ela levada a efeito.(2º TAC/SP – 10ª C., Ag. Inst. nº 746.769-00/3, Rel. Juíza Cristina Zucchi, julg. 14.08.2002)

PENHORA ON LINE - CONTA SALÁRIO
Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando é utilizada exclusivamente para crédito de salário, inexistindo movimentação de depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais, previstas no art. 649 IV, CPC, subsume-se ao princípio prático de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico, penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de Margem Consignável. Maioria.
20070020119586AGI, Rel. Dês. ANGELO PASSARELI. Desa. CARMELITA BRASIL – voto – voto minoritário. Data do Julgamento 21/11/2007.

DAS PROVAS

Considerando que, em processo judicial a prova é da máxima importância, e havendo nos autos extrato bancário, pelo qual se identifica que o valor bloqueado é equivalente ao valor recebido a título de salário, R$1200,00 (hum mil e duzentos reais), e não havendo provas de que no valor remanescente tenham se incluído créditos de outra natureza, requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, face ao Princípio da ampla defesa, o que desde já requer.

IV - DO PEDIDO:

Pelo exposto, uma vez que a razão de ser do pedido se deve à impenhorabilidade de salário, a natureza alimentar da retribuição pecuniária, e diante das razões fáticas e de direito deduzidas, requer a Vossa Excelência se digne julgar o pedido procedente, mandando anular o referido lançamento pelo mérito, desbloqueando liminarmente a referida conta bancária, liberando totalmente os valores ali existentes, bem como:

a) conceda ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, porque ele não tem como arcar com custas e demais cominações de praxe, conforme declaração que firma, sob as penas da lei (doc. anexo).
b) condene da autora ao ônus da sucumbência, no pagamento de honorários advocatícios da patrona do EMBARGANTE na ordem de 10 a 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais;
c) Defira a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis.

Nestes termos, contando com o suprimento jurídico de Vossa Excelência, requer a aplicação ex officio de quaisquer benefícios legais cabíveis, independentemente de terem sido requeridos, sanando o pedido ou mandando emendar o pedido, se necessário.

Pede deferimento.

Piracicaba, 10 de fevereiro de 2009.


Rita Rafael
OAB/SP:
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