Páginas

quinta-feira, agosto 27, 2009

PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RIO CLARO (SP).



PROCESSO No .......
Requerente: ALEXANDRE












_________, já devidamente qualificado nos autos da Execução Penal, processo em epígrafe, através da advogada subscritora, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, requerer

PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO,

pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 – Dos Fatos

O peticionário foi condenado como incurso nas penas do artigo ______do CP a uma pena privativa de liberdade de ________, em regime semi-aberto. Desse total já foram _______ meses, como podemos verificar:

Apresentar a conta

Assim, tem-se que o peticionário já cumpriu mais de um sexto da reprimenda que lhe fora imposta.

2 – Do Direito

O peticionário preencheu os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter progressão de regime aberto, que se mostra necessário, como se pode verificar:
a) A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
b) Há, inclusive, como determina a Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico, como condição a eventual direito de progressão de regime, uma vez que tal não se aplica ao ressocializando, uma vez que, por seu lado, o requerente apresenta o atestado de boa conduta firmado pelo diretor da unidade prisional onde se encontra recolhido, como enseja a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, pelo que requer seja afastada a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e demais laudos solicitados para apreciação do pedido de progressão de regime e de livramento condicional.

No caso em tela, é inconteste que o sentenciado cumpriu mais de 1/6 (um sexto) da pena, restando, assim, satisfeito o primeiro requisito necessário à progressão pretendida. Quanto ao segundo requisito, o impetrante trouxe atestado de bom comportamento carcerário por parte do ressocializando, atendendo ao disposto no art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003.
Assim, como para a progressão de regime basta o preenchimento dos dois requisitos, objetivo (representado pelo cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional), ora preenchidos, cabe examinar aqui os requisitos subjetivos da progressão.
Com efeito, o art. 112 da Lei de Execuções Penais, antes da alteração realizada pela Lei n.º 10.792/2003, dispunha, expressamente, que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”.
Dessa forma, considerando que o direito à progressão de regime depende do comportamento do condenado, por essa razão, a progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, já que satisfeitos os dois requisitos legais.
Entretanto, a aludida Lei n.º 10.792/2003 deu ao art. 112 da LEP a seguinte redação, verbis:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Evidente, portanto, que a progressão de regime de cumprimento de pena é direito desse condenado.
No entanto, embora pareça inconveniente a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição a eventual direito de progressão do regime, apesar do atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional requer, caso julgado necessário, sejam oficiadas as autoridades competentes para a elaboração de laudos técnicos da Comissão Técnica de Classificação e parecer do Conselho Penitenciário para promover o que necessário seja. Contudo, suplica seja tal expediente dispensado, como dispensado foi pela Lei 10.792/2003, ao introduzir o § 2.º no art. 112 da LEP.

3 – Do Pedido

Isso posto, requer:

a) seja reconhecido ao peticionário o benefício da progressão de regime, para o regime aberto;
b) seja intimado o DD. Representante do Ministério Público para que apresente seu parecer;

Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e, em especial, pelos documentos ora juntados.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.


De Piracicaba para Rio Claro, ____ de ................. de ........



Rita de Cássia Itália Rafael Sebbenn
OAB/SP: 154.140
Powered By Blogger