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terça-feira, junho 23, 2009

EMBARGOS DE TERCEIRO

Exmo. Sr. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba (SP).


Proc. _______________

EMBARGOS DE TERCEIRO
com liminar para manutenção de posse

EMBARGANTE: CRISTIANO

Apenso ao Proc. N°
Procedimento ordinário
Requerente: MARIA
Requerida: VIDRACARIA












CRISTIANO, brasileiro, casado, desempregado, portador da CIRG/SSP-SP n° ____, inscrito no CPF/MF sob n° ___, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua ___, por sua advogada in fine assinada (mandatum anexo), vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, ajuizar embargos de terceiro, em face de MARIA, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, pelos motivos de fato e de direito abaixo arrolados.

I – Preliminarmente: nulidade da penhora.

Por determinação de Vossa Excelência, houve bloqueio do veículo, objeto de penhora, que não pertence ao requerido da ação mencionada, porque adquirido pelo embargante por contrato de compra e venda, sobre o qual não havia gravame registrado no CRV. Portanto, a constrição recai sobre bem de terceiro, adquirente de boa-fé, cuja natureza é de impenhorabilidade.

Óbvio, portanto, que se trata de bem indevidamente penhorado e que deve ser inteiramente liberado, em favor do terceiro, adquirente de boa-fé, pelo mesmo sistema.

Motivo pelo qual, requer se digne Vossa Excelência reconsiderar o r. mandado, para determinar, liminarmente, o desbloqueio do veículo, considerando, mais ainda, que a penhora, se mantida, causará prejuízos e transtornos praticamente irrecuperáveis ao adquirente, que necessita do bem para sustento não só de si mesmo, mas de sua família, já que está desempregado e adquiriu o veículo para trabalhar com reciclagem, aplicando na compra, o pouco de economia que lhe restou após ter sido demitido.

Acrescente-se, ainda, que, antes de adquirir o veículo, o embargante teve o cuidado de verificar se havia alguma restrição em relação a ele nos órgãos competentes e, como não havia qualquer impedimento, celebrou, de boa-fé, com o vendedor, negócio jurídico para aquisição do referido bem;

II – DOS FATOS
Em que pese o r. mandado de Vossa Excelência, razão assiste ao EMBARGANTE neste pedido. Vejamos.

Está em trâmite por essa E. 6ª Vara, a ação de nº, ajuizada pela aqui embargada MARIA e requerida a VIDRACARIA, da qual o embargante não é parte.

Às fls., dos mencionados autos, por iniciativa da embargada e para satisfação do seu crédito, foi efetivada a penhora do seguinte bem:
"Um Veículo (marca VOLKSWAGEN/modelo Kombi), placas ______, ano modelo ___ e ano fabricação ______, cor ______, chassi nº _________, RENAVAM nº __________, em bom estado de conservação e funcionamento", como se supostamente pertencesse à requerida, apesar de ser o embargante o legítimo proprietário do bem penhorado, conforme comprova com a inclusa fotocópia do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (doc. anexo). A requerida, portanto, não era mais proprietária do veículo desde ----, data anterior à penhora.
Quando do acordo entre o embargante e o proprietário da Vidraçaria, Sr. FRANCISCO, em setembro de 2008, não constava nenhuma espécie de gravame registrado no DETRAN, que impedisse a aquisição do veículo, tendo sido devidamente verificado pelo RENAVAN do veículo, portanto, trata-se de adquirente de boa-fé, que fez acordo com o vendedor, registrado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, devido ao fato de que o veículo (adquirido pelo valor de R$ 3000,00 (três mil reais)), necessitava de reforma que, se não realizada, impedia a vistoria, por faltarem ao bem muitos itens exigidos por lei, cujo custo, equivalente a R$2500,00 (dois mil reais), mais R$486,71 referente a duas multas que o filho do proprietário tinha tomado, pelas quais se responsabilizou o embargante e ainda, R$320,00 pela regularização do motor, transferência e licenciamento de 2009, elevando o valor do veículo a R$6306,71 (seis mil e trezentos e seis reais e setenta e um centavos), dinheiro que o embargante não possuía à época, pois acabara de ser demitido e iniciava-se no negócio de reciclagem, não tendo também o dinheiro para saldar o pagamento da transferência, motivo pelo qual firmou o contrato com o vendedor, única forma que, como leigo, vislumbrou para resguardar seu direito de adquirente, pois só após quitados os gastos necessários com a reforma, poderia transferir a propriedade, que também despendia alto custo, em face de multa por não estar licenciada, fato que, obviamente, levou alguns meses, podendo proceder à transferência somente em ____, justamente quando foi surpreendido pelo bloqueio judicial, em face da penhorado no processo ajuizado pela aqui embargada, MARIA, em face da extinta VIDRAÇARIA, de propriedade do vendedor.
Assim sendo, o embargante está sofrendo grave lesão em seu patrimônio e direito de propriedade.
III - DO MÉRITO
Ao terceiro, adquirente de boa-fé, é inoponível a penhor a de bem sobre o qual não constava registro de gravame no órgão competente, devendo, portanto, a penhora ser tido como nula e o bem imediatamente desbloqueado.
O adquirente do bem deve ser reputado terceiro de boa-fé porque os fatos sujeitos a registro e não registrados são inoponíveis a terceiros.
No caso, frisamos, por não existir anteriormente à aquisição nenhum registro impeditivo sobre o bem, não há falar-se em penhora.
IV – DO DIREITO
Forçoso se faz, ad cautelam, lembrar que o embargante está amparado pela legislação, em especial pelo disposto no artigo 1046 do CPC, que diz, in verbis:
"Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, bem caso como o de penhora (...), poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos."
Portanto, provada a propriedade e posse do bem penhorado, pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda, e notas fiscais do conserto do veículo, justa a pretensão do embargante em ver o mesmo exonerado da constrição judicial.
No mais, bom é frisar que se trata de terceiro adquirente de boa-fé. Aliás, de indiscutível boa-fé, que, como dito, na ocasião do negócio, pesquisou na Internet, pelo RENAVAN do veículo, não tendo encontrado nada que desabonasse a compra; portanto, inoponível a ele a penhora, por se tratar de terceiro de boa-fé.
Por tal motivo, vem ajuizar os presentes embargos, requerendo a nulidade da penhora, data maxima venia, porque excluída a possibilidade de que venha a recair sobre tais direitos.
Frisando que, na ocasião da compra do veículo, anterior à penhora, o bem estava registrado em nome do promitente vendedor, FRANCISCO, sem que houvesse qualquer objeção que denotasse impedimento à transação, ou seja, registro de gravame junto ao DETRAN, justa é a nulidade da penhora e desbloqueio do bem, com conseqüente substituição por outro, do devedor, para garantia dos direitos da embargada.
Assim, como dito, em que pese a ponderação de Vossa Excelência, que se viu diante de um crédito devido à Embargada e, certamente houve criteriosa capacidade ao determinar a penhora e conseqüente bloqueio do veículo, não se pode deixar de mostrar inconformismo, dada a impenhorabilidade do bem, já que inoponível a adquirente terceiro de boa-fé, que, para garantir o sustento de sua família, comprou o veículo quando não recaía sobre ele nenhum gravame impeditivo.
Nada mais justo, que Vossa Excelência recuse bem para penhora, compromissado à terceiro, sem que sobre ele paire registro de gravame impeditivo, ainda que seja o mesmo sobre o qual esteja lançada a penhora, ante o fato de, nessas condições, é inoponível ao adquirente de boa-fé.
IV - DA JURISPRUDÊNCIA
Farta é a jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de que, em casos semelhantes, é imprescindível o registro no certificado de registro de veículo - CRV, o gravame impeditivo da aquisição, porque não tinha o comprador, dever de tomar conhecimento de que o bem, objeto da aquisição, encontrar-se-ia, futuramente, penhorado para garantia de dívida do vendedor, o que ocorreria no curso do contrato de promessa de compra e venda.
Bem como no sentido de que, não havendo o registro no CRV, nem podendo ser elidida a presunção de boa-fé do terceiro que adquiriu o veículo do devedor, deve-se proteger a posse daquele, por meio de embargos de terceiro, em face de ato de constrição judicial efetivado nos autos da ação são ajuizada pela embargada em face do devedor, podendo o embargante requerer judicialmente que lhe seja restituída a coisa com o devido desfazimento do ato.

V- DA LIMINAR DE DESBLOQUEIO
Há fumus boni juris e periculum in mora, pois, o embargante é o legítimo proprietário e possuidor, que aplicou no bem suas parcas economias e dele necessita para o sustento de sua família. Estando bloqueado, não pode usá-lo, pois sujeito a ser apreendido, se transitar pelas vias públicas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o embargante ser reputado adquirente de boa-fé, assegurando-se-lhe, por conseguinte, a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos, desbloqueando liminarmente o veículo, para que possa usufruir de seu bem , além de que, está em risco o sustento de toda a sua família.
Embora a embargada tenha crédito com o vendedor do bem, FRANCISCO ZENATTI, não se pode, todavia, imputar o ônus ao terceiro adquirente de boa-fé, totalmente estranho ao negócio jurídico celebrado entre a embargada e o réu daquela ação.
Enfim, uma vez que não é ooponível ao embargante a penhora existente em favor da embargada, não pode ele sofrer qualquer ato de constrição judicial em relação ao veículo objeto da ação movida por esta, razão pela qual se deve decretar a nulidade da penhora.
VI - DAS PROVAS

Considerando que, em processo judicial, a prova é da máxima importância, junta cópia do Contrato de Compra e Venda, bem como comprovantes da reforma do veículo, datados anteriormente ao bloqueio judicial do veículo, pelos quais se identifica que o bem bloqueado foi adquirido por terceiro de bo-fé, e não havendo provas de que houve registro de gravame na CIRETRAM, requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, face ao Princípio da ampla defesa, o que desde já requer.
VII- DO PEDIDO
Pelo exposto, uma vez que a razão de ser do pedido se deve à impenhorabilidade do bem, adquirido por terceiro de boa-fé, sem que houvesse sobre o mesmo registro de gravame, diante das razões fáticas e de direito deduzidas, respeitosamente requer a Vossa Excelência se digne a:
a) julgar procedentes os presentes embargos de terceiro,
b) mandar apensá-los à mencionada ação,
c) deferir liminarmente a manutenção da posse do bem penhorado ao embargante, eis que provada a propriedade e posse do bem;
d) deferir a produção da indicação oportuna de testemunhas para justificação prévia, se necessário;
e) determinar a suspensão imediata, no processo de __________, dos atos executórios em relação ao bem objeto dos embargos.
f) mandar citar a embargada para responder, querendo, aos termos da presente ação,
g) ao final, julgar procedente o presente pedido, com o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante, condenando-se a embargada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
h) deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, porque não tem como arcar com custas e demais cominações de praxe, sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família, conforme declaração que firma, sob as penas da lei (doc. anexo).

Protesta e requer provar o alegado por todas as provas que se fizerem necessárias, em especial o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
Dá-se o valor à causa de R$6306,71 (seis mil e trezentos e seis reais e setenta e um centavos), equivalente ao bem penhorado.
Nestes termos, contando com o suprimento jurídico de Vossa Excelência, requer digne-se a deferir de ofício, quaisquer outros benefícios legais cabíveis,
pede deferimento.
Piracicaba, 31 de março de 2009.

Rita Rafael
OAB/SP: n°
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