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terça-feira, junho 23, 2009

RAZÕES DE AGRAVO RETIDO

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana –(SP).


Proc. N°
Agravada: PEDRINHA
Agravante: LIMINHA

Razões do Agravo Retido













LIMINHA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CIRG/SSP-SP n°, inscrito no CPF/MF sob n°, residente e domiciliado na cidade de Piracicaba (SP), na Rua, n°, por sua advogada (mandatum anexo), vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, face à decisão exarada às fls. 63, da mesma interpor o presente AGRAVO RETIDO nos precisos termos da legislação vigente, pelos motivos fáticos e razões de direito a seguir expostas:
Preliminarmente: Desde já, requer o agravante que caso não reformada a decisão ora agravada, do agravo venha conhecer o Colégio Recursal, por ocasião do julgamento da apelação em havendo esta.
No mérito:
A r. decisão de fls. 63 deve ser revista porquanto os fatos narrados na inicial, data venia, por si sós bastam para a improcedência da ação, visto que a AUTORA não trouxe testemunha ou qualquer outra prova do que foi alegado e conforme já amplamente debatido, condicionou a viabilidade de seu pretexto direito ao Boletim de Ocorrência de n° 1843, onde narra os fatos segundo o seu entendimento, sem apresentar nenhuma prova, mas menos ainda, autorizam o pedido de fraude à execução, por ela formulado.
Contudo, apesar da fragilidade de tais argumentos, que não passam de mera tentativa inglória de imputar indevidamente crime a alguém, sem provas, sem qualquer fundamento legal, o que, juridicamente, é inadmissível, além de ter ela mesma, em evidente enriquecimento ilícito, ter apresentado orçamentos absurdos e disparatados, vem a juízo requer contra terceiro, alheio ao processo, que não passa de adquirente de boa-fé, seja ele declarado fraudador.
Lamentavelmente, foi declarada a fraude à execução e o veículo adquirido na maior boa-fé, bloqueado.
Em que pese a r. declaração de Vossa Excelência, o agravante não pactuou com nenhuma espécie de fraude à execução e requer, inconformado, seja apreciado seu agravo, nas razões recursais reformando-se a r. declaração que pesa sobre ele, pelos motivos já amplamente informados nos embargos à penhora e nos embargos de terceiro ajuizados pelo agravante, requerendo integrem o presente agravo retido, chamando aqui todas as provas apresentadas ao juízo.
É do Direito, que a fraude contra credores se dá quando o devedor realiza negócio jurídico já em estado de insolvência ou por ele reduzido a tal. Trata-se de relação jurídica passível de anulabilidade pelos credores quirografários lesados. É que a garantia é o patrimônio do devedor. E se há redução desse patrimônio, restam os credores insolúveis, pois não é a pessoa do devedor que se vincula ao débito, mas os seus bens.
Nesse sentido, quando a alienação se dá de forma gratuita ou se faz remissão de dívida, diz-se que a fraude é presumida.
De acordo com o artigo 158, do CC, a boa-fé dos adquirentes não é mencionada.
A contrario sensu, sendo a alienação onerosa, devem os credores quirografários demonstrar a má-fé do adquirente para verem anulado o negócio jurídico (art. 159 c/c art. 171, II, ambos do Código Civil).
Daí que é necessária a prova. Quem alega tem de provar. A AUTORA, no caso, sequer provou ter direito ao crédito que veio cobrar em juízo, muito menos, a fraude à execução.
A frustração do seu direito pela alienação do bem da suposta “devedora”, não ficou e jamais será caracterizada como fraude porque foi negócio absolutamente lícito, realizado quando nenhum gravame pairava registrado sobre o bem, NÃO SE PODENDO FALAR EM MÁ FÉ, MUITO MENOS EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
Ao tempo da alienação não corria, como não corre, demanda alguma contra CLAUDIA REGINA ALVES, a então proprietária e possuidora de fato, demanda alguma, capaz de reduzi-la à insolvência, para que se implementasse ou não qualquer tipo de fraude, com fulcro nesse dispositivo legal, menos ainda com base nos demais incisos do artigo citado, que Vossa Exceência sequer citou em sua r. declaração.
Além do que, não restou provado que a devedora, no caso fulana, fosse insolvente!!!
O veículo foi indicado para penhora pela própria autora, não pela devedora, que, por sua vez, simplesmente declarou que o tinha vendido quando citada.
Não é possível que baste o trâmite da demanda para reduzir o devedor à insolvência, sem que tal tenha sido provada, a ponto de ser caracterizada a fraude à execução.
Não se pode deixar de se inconformar com o fato de que por simples petição da AUTORA, nos autos, sem que nada fosse provado, tivesse Vossa Excelência deferido o pedido, tornando ineficaz a alienação ou oneração em face de terceiro de boa-fé, sem que tivesse ele direito à defesa.
Aliás, aqui importa e muito a boa-fé do adquirente.
Nesse sentido, nossos Tribunais vêm aperfeiçoando a interpretação da norma no tocante à fraude à execução. Abandona-se o entendimento literal e se fortalece o princípio da boa-fé, declarando, em várias decisões que só é ineficaz a alienação em face do credor em demanda judicial após citado o devedor, seja na fase de conhecimento ou de execução:
Processo Civil. Fraude à execução. Art. 593, do CPC. Requisitos. Alienação posterior à citação válida do devedor. Ocorrência. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ocorrida a citação válida do devedor, posterior alienação ou oneração do bem por este, consubstancia-se em fraude à execução (STJ. REsp. 719969/RS. DJ 26.09.2005, p. 450).
[...] Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante (STJ. EREsp. n. 31321/SP. DJ 16.11.1999).
[...] para que se considere a alienação em fraude de execução não é suficiente o ajuizamento da ação. Há, para tanto, necessidade de citação válida do executado para a demanda com possibilidade de convetê-lo à insolvência (STJ. REsp 2.573-RS. J. 14.05.1990). [03]
Contudo, mais importante é o fato de que atualmente, se não consta gravame registrado no DETRAN, na ocasião da aquisição, não há falar-se em má-fé, muito menos em fraude à execução. Tal é o entendimento a respeito do momento da caracterização da fraude à execução e da sua presunção, conforme os Tribunais de nosso país prepondera o princípio da boa-fé como fonte hermenêutica aplicável ao instituto fraude à execução, valorizando, assim, a interpretação teleológica. Visão que representou alteração significativa no Código de Processo Civil por meio da Lei n. 11.382, publicada no final do ano 2006 e já em vigor.
Portanto, não basta o trâmite de demanda judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, nem a sua simples citação, seja no processo cognitivo, seja no processo executório. A fraude não se presume, como outrora se concebia.
Frisa-se: o adquirente não sabia, não tinha motivos para saber, nem a insolvência era notória, presume-se, portanto, de boa-fé, e o prova juntando documentos aos autos, a contrario sensu, quem agiu com má-fé foi a AUTORA, que requer ressarcimento de dano que não provou.
Processual civil. Execução. Título extrajudicial. Citação válida. Estado de insolvência verificado. Venda de automóvel posterior. Ausência de penhora. Prova de ciência pelo terceiro adquirente. Necessidade. Fraude inexistente. Art. 593,II, CPC. I. "para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jurecontra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum". (REsp n. 555.044/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.11.2003; REsp n. 200.262/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 16.09.2002). in casu, inocorrente a hipótese da letra b. II. Ademais, no caso dos autos trata-se de venda de veículo automóvel, em que não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução. III. "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso conhecido em parte e provido. (GRIFEI) (REsp. 784995/MT, DJ 05.02.2007, p. 249).
Processual civil. Fraude à execução. Requisitos. 1 - Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal Justiça, nos casos em que não há penhora registrada, conforme ocorre na espécie, somente se reconhece a existência de fraude à execução, se o credor provar que o terceiro, o adquirente do imóvel, estava também de má-fé, ou seja, que ele, ao tempo da alienação, sabia, assim como o devedor (alienante), da existência do processo de execução e da situação de insolvência. 2 - Presume-se, nesse caso, a boa-fé do terceiro (adquirente), ficando a cargo do credor o ônus de provar o contrário, vale dizer, a má-fé. 3 - Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro (STJ. REsp. n. 647.176/DF. 4ª Turma. DJ 13.03.2006, p. 325).
DO PEDIDO:
Face ao exposto, nos termos do § 2º do art. 523 da Lei Processual Civil, que permite ao Juízo reformar a sua própria decisão, requer o Agravante a Vossa Excelência, ouvido antes o Agravado, seja reformado o despacho de fls. XX, a fim de que, Conseqüentemente, não se enquadrando no caso da fraude à execução, o AGRAVANTE requer seja declarada a presunção da boa-fé, que está comprovada, mais ainda em face da má-fé que não restou comprovada e descaracterizada a fraude à execução.
Contudo, se outro for o entendimento de Vossa Excelência, deverá o presente Agravo Retido ser apreciado pelo Egrégio Tribunal ad quem na hipótese do Agravante vir a oferecer recurso de apelação ou qualquer outro, ficando desde já expressamente requerido que os Doutos Julgadores que compõem a colenda Câmara (ou Turma) se, mantida a decisão objurgada pelo ínclito Juízo Monocrático, acolham e deem provimento ao recurso, reformando-se a decisão guerreada (fl 63), reconhecendo a boa-fé do adquirente.
Pede deferimento.
Piracicaba, 14 de abril de 2009.
Rita Rafael
OAB/SP:
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