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quinta-feira, agosto 27, 2009

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA – SP.





Proc. n°
Acusado: JONATHAS (menor 21 anos)


Defesa preliminar



JONATHAS, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por intermédio da advogada que firma a presente, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar:

defesa preliminar,
por estar incurso nas disposições no Artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e II , c/c art. 69, todos do Código Penal, conforme descrito na denúncia de fls., circunscrevendo a imputação fática à seguinte narrativa:

DO RELATÓRIO

Em resumo, consta do incluso procedimento investigatório, que no dia ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­____________de 2009, nesta cidade e comarca de Piracicaba (SP), o denunciado, em concurso.... portando ostensivamente armas de fogo, subtraíram pertences das vítimas de fls., e, ato continuo, evadiram-se do local, tendo sido presos em flagrante, após perseguição da polícia.
Os acusados usaram do direito de manter-se calados.
Diante do exposto, nota-se que a versão aventada pelo DD. Representante do Ministério Público não descreve a atuação de cada um dos envolvidos como manda o ordenamento jurídico.
Na polícia, foram ouvidas as testemunhas arroladas de fls., após o que foram indiciados e denunciados pelo DD. Representante do Ministério Público, que requereu a condenação dos denunciados.

Este, é o breve relatório dos autos.
PRELIMINARMENTE:

A) IMATURIDADE DO MENOR DE 21 ANOS: o agente menor de 21 anos É CONSIDERADO IMATURO para suportar, em igualdade de condições com o delinqüente adulto, os rigores de uma condenação penal (RT 601, p. 348 e ss.).

A diminuição da pena em favor do réu menor de 21 anos faz parte, portanto, do processo de individualização da pena, exigido pela Constituição Federal (art. 5.º, inc. XLVI), que concebe que os menores de 21 anos devem ficar separados dos demais condenados, que sua pena deve ser menor, que sua influenciabilidade frente aos adultos é mais intensa, que seu prazo prescricional deve ser menor etc.

B) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Pelo princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente, a manutenção da prisão em flagrante, especialmente porque demonstrados os requisitos autorizadores do seu relaxamento, a custódia preventiva deve ser abortada, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessários no caso, pois exaustivamente demonstrados que estão presentes os elementos que a desautorizam; ainda mais que, data maxia venia, o despacho que a decretou não demonstrou a necessidade, mas, ao contrário, que há possibilidade de responder solto. A mera suposição de que há necessidade de mantê-lo preso, “para garantia da ordem pública”, não é suficiente e caracteriza constrangimento ilegal.

C) DA ACUSAÇÂO E AUTORIA
A denúncia oferecida pelo Ministério Público, que pede a condenação do denunciado, pela prática do crime descrito, conforme prescreve o Artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e II, c.c art. 69, do Código Penal, não procede em sua totalidade, vez que os fatos não ocorreram como relatados, isto porque, no momento e no tempo da ação o acusado não estava no local do crime, não portava a arma, tanto é, que as vítimas não relataram nenhum ato de participação do detido.

D) DA MATERIALIDADE
Na realidade, não houve participação no crime e o fato de ter sido encontrado dentro do veículo abordado pela polícia, não significa nada. Além disso, em relação à materialidade do delito, foram apreendidos os bens, de pequeno valor, em poder de terceiros, bem como a suposta arma utilizada na ação delituosa não apresentou impressão digital do defendido.
No mais, em que pese confissão de terceiro, esta não pode isoladamente ensejar decreto condenatório ao denunciado, razão por que há dúvida que a prova produzida não é suficiente para o decreto condenatório, colaborando com o estado de inocência, vigente para o réu (art. 5º, LVII da CF/88). Por isso, necessário que o acusado seja absolvido com base no art 386, VI, do CPP.

E) FALTA DE PROVAS:
Não há provas suficientes para a acusação. As testemunhas foram unânimes em não reconhecer a participação do defendido e prestaram esclarecimentos congruentes. Esclareceram a participação de 3 (três) pessoas, sendo que os policiais prenderam 4 (quatro), no interior do veículo, restando claro que ele não participou do ato que lhe tenta imputar a Promotoria.
O crime ora sub occhili não se consumou com a participação de JONATHAS RAFAEL, id est, em nenhum momento ele participou de algum ato que pudesse receber punição. O que aconteceu foi um enorme equívoco da polícia que não deixou que o acusado se explicasse.
Sob essas diretrizes e considerações, o Ministério Público baseou a denúncia, com tais provas trazidas aos autos, sem considerar se o acusado, efetivamente, atentou, ou não, contra o patrimônio alheio.
Como pode Vossa Excelência verificar, as vítimas depuseram em sintonia e foram unânimes em esclarecer que não viram o acusado.

F) DA VIDA PREGRESSA DO RÉU


O acusado é primário, de família honesta e trabalhadora, têm residência fixa e emprego, na ______, onde deve comparecer, para não perdê-lo. Seus pais são pessoas honestas e trabalhadoras, jamais processadas e de boa índole.

Verifica-se que não existem nos autos provas suficientes contra ele, pois não é culpado dos crimes que lhe imputa o Ministério Público e nega qualquer participação nesse evento criminoso.

DO PEDIDO

Ante o exposto, por não terem sido provados alguns dos fatos tipificados na denúncia, contra o acusado, pois as provas colhidas não são suficientes para condená-lo, não resta outra alternativa se não absorvê-lo sumariamente por não existir prova de ter concorrido para a infração penal e nenhumadas existentes é suficiente para a condenação, conforme art 386, IV e VI do Código Processo Penal, pelo que requer se digne Vossa Excelência verificar que, desde o primeiro momento da persecutio criminis as provas não emergiram mostrando os contornos da ação ilícita do acusado.
Bom é lembrar, que não há concurso de agentes, pois que o denunciado foi preso apenas por estar fazendo o favor de conduzir os demais envolvidos, para em seguida devolver o carro ao seu destino, sem que nada soubesse do ocorrido, quando foram abordados por policiais, assim, supostamente detidos em flagrante delito, sem terem tido a menor chance de defesa na delegacia, motivo pelo qual ele se calou.
Afirma, agora, sem meias palavras, sem titubear, em defesa preliminar, que é inocente do crime que lhe imputa o MP.
A violência relatada, que consiste na grave ameaça praticada mediante uso de arma, seguida da subtração da res furtiva, caracterizada como crime de roubo, não condiz com o caráter do acusado.
Resta então definido que os autos versam sobre crime que não cometeu.
Destarte, o Estado tem o poder/dever de punir o transgressor da norma, apenas quando há provas suficientes.
Por todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência julgar IMPROCEDENTE a pretensão do Órgão Ministerial, como consta da atrial imputatória e, em conseqüência, ABSOLVER o acusado.
Não obstante, caso entendido diversamente, requer se digne verificar que há elementos autorizados para desclassificar o crime para tentativa, já que, primário, com bons comportamentos, pode ser verificado que não houve dolo intenso em nenhuma fase do iter criminis. Sendo que tem personalidade que não se revela de forma negativa nem deformada, não têm má índole nem tendência para a prática de ilícitos, podendo-se afirmar estar vindo de um passeio e em nada contribuíram para a prática criminosa.
Por fim, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve alguma possível pena ser atenuada, já que nada nos autos indica que a pena possa ser agravada.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especial por depoimento das testemunhas, cujo rol apresentará no momento oportuno, esclarecimentos de peritos e acareções.
P. deferimento.
Piracicaba, _________
Rita de Cássia Itália Rafael Sebbenn
OAB/SP: 154.140

ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS:
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